Portaria
ALF/CTA
nº 47, de 21 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 23/02/2018, seção 1, página 65)
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Delegação de Competência.
(Republicado(a) em 02/03/2018)
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo nº 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro 1979, e o disposto nos artigos 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Delegar competência aos chefes de Serviço, Seção e Equipe para encaminhar processos para outras unidades e decidir sobre arquivamento ou desarquivamento de processos, observada a legislação e orientações que disciplinam a matéria.
I - encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais, de que trata a Portaria RFB nº 2.439, de 2010;
II - negar o seguimento de impugnação, manifestação de inconformidade e recurso voluntário, quando não atendidos os requisitos legais, conforme Regimento Interno da RFB;
III - encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais, de que trata a Portaria RFB nº 2.439, de 2010.
IV - reconhecer, quando da análise da retificação de declarações aduaneiras, o direito à imunidade, isenção, redução e suspensão de tributos, nos termos e condições da legislação vigente;
V - proceder à habilitação de ofício, caso seu procedimento não seja concluído no prazo regulamentar, conforme determina o § 3º do Art.17 da IN 1603/2015.
Parágrafo único. Aos Auditores Fiscais localizados no SECAP fica delegada a competência prevista no inciso IV.
III - encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais de que trata a Portaria RFB nº 2.439, de 2010;
IV - emitir OVR - Ordem de Vigilância e Repressão, conforme §§ 1º e 2º do art.16 da Portaria Coana n.º 35/2011.
I - autorizar a entrega antecipada e a verificação da mercadoria no estabelecimento do importador ou outro local adequado, conforme art. 35 da IN SRF nº 680, de 2006 e parágrafo único do art. 18 da IN SRF nº 611, de 2006;
II - autorizar testes, ensaios ou análises laboratoriais quando requisitados por perito designado, conforme art. 35 da IN RFB nº 1.020, de 2010;
III - autorizar a substituição de perito designado, mediante nova indicação, conforme parágrafo único do art. 16 da IN RFB nº 1020, de 2010;
IV - decidir sobre a realização de perícia quando solicitada pelo importador, exportador, transportador ou depositário e designar órgão, entidade ou perito para execução, conforme parágrafo 1º do art. 15 da IN RFB nº 1020, de 2010;
V - autorizar a retomada de despacho de importação nos casos em que não tenha sido aplicada a pena de perdimento aos bens considerados abandonados, conforme § 2º do art. 2º da IN SRF nº 69, de 1999;
III - exercer as competências previstas nos incisos IIa IVdo AVI - determinar que se proceda à ação fiscal de que trata o art. 41 da IN SRF nº 248, de 2002;
VII - decidir sobre a prorrogação do prazo do regime de exportação temporária de que trata o inciso I, § 1º, art.103 da IN RFB 1600/2015;
IX - reconhecer, no curso do despacho aduaneiro, o direito à imunidade, isenção, redução e suspensão de tributos, nos termos e condições da legislação vigente;
X - autorizar o cancelamento de Declaração Simplificada de Importação nas hipóteses previstas na legislação aduaneira, conforme art. 27 da IN SRF n° 611, de 2006;
XI - decidir sobre pedidos de relevação da inobservância de normas processuais relativas à exportação temporária de bens, conforme Portaria SRF n° 1703, de 1998;
XII - encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais de que trata a Portaria RFB nº 2.439, de 2010;
Parágrafo único. Delegar aos Auditores Fiscais localizados no SEDAD, as competências previstas neste artigo, salvo as estipuladas nos incisos XII e XIII.
I - selecionar as operações a serem submetidas a procedimento especial, conforme inciso I, do art. 3º da IN RFB nº 1.169, de 2011;
IV - encaminhar ao Ministério Público Federal as representações fiscais para fins penais de que trata da Portaria RFB nº 2.439, de 2010;
Parágrafo único. Aos Auditores localizados na SAPEA ficam delegadas as competências previstas nos incisos I a IV.
I - expedir ADE e incluir os interessados no registro de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante Aduaneiro, conforme parágrafo 3º, do art. 810, do Decreto nº 6.759, de 2009;
II - desbloquear o acesso do interessado ao agendamento conforme § 3º, do art. 10º, da Portaria RFB nº 457, de 2016.
Art. 8º Delegar competência ao Chefe da Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (SACTA) para:
II - autorizar a retomada de despacho de importação nos casos em que não tenha sido aplicada a pena de perdimento aos bens considerados abandonados, conforme § 2º do art. 2º da IN SRF nº 69, de 1999;
Art. 9. Delegar competência ao Delegado Adjunto para praticar em caráter concorrente os atos previstos nos artigos 1º ao artigo 8º; bem como aqueles previstos nos artigos 336, 340 e 341 da Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados, no uso das atribuições ora delegadas, desde o dia 1º de janeiro de 2018 até a publicação da presente portaria no DOU.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.