Ato Declaratório Executivo DRF/CTA nº 7, de 16 de fevereiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 19/02/2018, seção 1, página 26)  

Concede, à pessoa jurídica diretamente contratada por titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura no setor de energia, co-habilitação para aderir ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488 de 15 de junho de 2007, alterada pelas Leis nº 11.727/2008, 11.933/2009, 12.249/2010, 12.995/2014 e 13.043/2014.

(Sem efeito pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 172, de 15 de julho de 2020)

Histórico de alterações



A CHEFE DA EQUIPE DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (EQESB) DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANALISE TRIBUTÁRIA (SEORT) DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA-PR, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 270, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017 e, em observância à delegação de competência prevista no inciso II do artigo 2º da Portaria nº 148, de 07 de outubro de 2016, publicada no DOU de 11/10/16 e, tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no artigo 16 do Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 758/2007, e considerando o que consta no processo nº 19985.726024/2017-31 resolve:
Art.1º- Co-habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto no artigo 11 da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2007, com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPDE/MME nº 190, de 04 de julho de 2017, publicada no D.O.U nº 128, de 06 de julho de 2017, para execução de obras de construção civil relativas ao projeto aprovado pela referida Portaria, nos termos do contrato, firmado entre a solicitante e a TIBAGI ENERGIA SPE S.A., titular do projeto UHE Tibagi Montante.
ANEXO I

EMPRESA: TIBAGI ENERGIA S.A

CNPJ : 23.080.281/0001-35

CEI:  51.241.63190/71 – UHE Tibagi Montante

ENQUADRAMENTO AO REIDI: Portaria SPDE/MME nº 190, de 04 de julho de 2017, publicada no DOU de 06 de julho de 2017, de titularidade da empresa TIBAGI ENERGIA SPE S.A., CNPJ 23.080.281/0001-35, habilitada ao REIDI pelo ADE da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte-MG nº 43, de 24 de julho de 2017, publicado no DOU nº 103 de 27 de julho de 2017.

PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 01/07/2017 a 31/12/2017.

SETOR DE INFRAESTRUTURA: Energia


  (Retificado(a) em 21/02/2018)

EMPRESA: CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA

CNPJ : 05.778.762/0001-35

Nome do Projeto: UHE Tibagi Montante

ENQUADRAMENTO AO REIDI: Portaria SPDE/MME nº 190, de 04 de julho de 2017, publicada no DOU de 06 de julho de 2017, de titularidade da empresa TIBAGI ENERGIA SPE S.A., CNPJ 23.080.281/0001-35, habilitada ao REIDI pelo ADE da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte-MG nº 43, de 24 de julho de 2017, publicado no DOU nº 103 de 27 de julho de 2017.

PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: 01/07/2017 a 31/12/2019.

SETOR DE INFRAESTRUTURA: Energia


Art.2º - Nos casos de aquisição com suspensão do PIS e da COFINS, a pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal, conforme determina o art. 11 do Decreto nº 6.144, de 2007:
1) O número da portaria ministerial que aprovou o projeto;
2) O número do ato declaratório que concedeu a co-habilitação ao REIDI à empresa adquirente; e, conforme o caso, a expressão:
a) "Venda de bens com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I”; ou,
b) “Venda de serviços com suspensão do PIS/Pasep e da COFINS - Decreto nº 6.144, de 03/07/2007, art. 2º, inciso I”.
Art. 3º - O cancelamento da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto implica no cancelamento automático da presente co-habilitação.
Art. 4º - Concluída a participação da co-habilitada no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da presente co-habilitação no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, conforme art. 9º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 5º - A presente co-habilitação poderá ser cancelada “ex officio” pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação.
ROSICLER BÁRBARA NASCIMENTO NODARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.