Portaria Coana nº 3, de 26 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 08/02/2018, seção 1, página 55)  

Define procedimentos complementares para a prestação de garantia na modalidade fiança idônea para o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, inclusive Repetro e Repetro-Sped.

Histórico de alterações



O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (COANA), no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 41 da IN RFB nº 1.415, de 4 de dezembro de 2013, no § 10 do art. 60 da IN RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e no inciso III do art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro, de 2017, resolve:
Art. 1º A prestação de garantia na modalidade fiança idônea no regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, inclusive no Repetro e no Repetro-Sped, será efetuada com observância dos procedimentos complementares dispostos nesta Portaria.
Art. 2º A prestação da garantia de que trata o art. 1º deverá ser aprovada pela RFB previamente ao pedido de aplicação do regime.
Art. 3º O fiador que prestar garantia na forma do art. 1º deverá providenciar a formalização de um processo digital, nos termos da IN RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, para solicitar a aprovação da garantia à unidade da RFB com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, sobre o domicílio tributário ou o estabelecimento matriz do fiador, nos termos da Portaria RFB nº 2.466, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 4º A unidade da RFB a que se refere o art. 3º procederá à análise do pedido de aprovação da garantia, emitindo despacho decisório acerca da aprovação ou recusa do pleito.
§ 1º Caso a garantia seja aprovada, o despacho decisório de aprovação poderá ser utilizado para instruir um ou diversos pedidos de aplicação do regime enquanto a garantia for válida.
§ 2º O fiador deverá instruir o pedido de aprovação da garantia com os seguintes documentos:
I - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica outorgada, ou de sua última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos, devidamente registrados, em se tratando de sociedades comerciais, e acompanhado de documentos que comprovem a eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações, quando se tratar de pessoa jurídica ou instituição financeira;
II - cópia dos documentos que comprovem a condição de representante legal da pessoa jurídica outorgada, exceto quando o outorgado for o responsável legal da empresa, quando se tratar de pessoa jurídica ou instituição financeira;
III - cópia do documento de identificação do signatário da procuração, ou do fiador, no caso de pessoa física;
IV - certidão simplificada da Junta Comercial expedida nos últimos 90 dias, quando se tratar de pessoa jurídica;
V - cópia da declaração de imposto de renda pessoa física, no caso de pessoa física, ou cópia do Balanço Patrimonial da última Escrituração Contábil Digital (ECD) a que estiver obrigado a transmitir o fiador, nos demais casos;
VI - declaração nos termos dos §§ 3º e 4º, sendo dispensado de registro em cartório de títulos e documentos.
§ 3º O fiador deverá também apresentar uma declaração contendo as seguintes informações:
I - os dados dos beneficiários do regime que serão afiançados (CNPJ/CPF, razão social/nome e endereço);
II - o montante do crédito tributário que está sendo garantido para cada beneficiário do regime;
III - o montante do patrimônio líquido de cada afiançado e do fiador; e
IV - o percentual do patrimônio líquido de cada afiançado que está sendo garantido em relação ao patrimônio líquido do fiador.
§ 4º A declaração a que se refere o § 3º deverá conter o seguinte texto: “Declaro assumir responsabilidade solidária pelo integral cumprimento das obrigações aqui afiançadas, comprometendo-me a recolher aos cofres públicos o valor total dos tributos e contribuições federais suspensos, inclusive de multas de ofício, multas de mora e juros moratórios, em caso de descumprimento das regras estabelecidas para o regime pelo beneficiário garantido. E renuncio expressamente ao benefício de ordem instituído pelo artigo 827 da Lei n.º 10.406, de 2002 - Código Civil Brasileiro.”
§ 5º A regularidade fiscal do fiador será comprovada mediante consulta aos sistemas da RFB, por meio da qual será verificada a existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 e ao sistema da Caixa Econômica Federal para verificação quanto à regularidade do recolhimento ao FGTS.
Art. 5º Na hipótese de garantia prestada por pessoa jurídica, o fiador ainda deverá informar na declaração a que se refere o § 3º do art. 3º se a garantia será prestada com base em patrimônio líquido:   (Retificado(a) em 09/02/2018)
Art. 5º Na hipótese de garantia prestada por pessoa jurídica, o fiador ainda deverá informar na declaração a que se refere o § 3º do art. 4º se a garantia será prestada com base em patrimônio líquido:
I - de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada; ou
II - superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Art. 6º O beneficiário do regime deverá providenciar a formalização de um processo digital anual, dirigido à unidade da RFB a que se refere o art. 3º, para controle dos limites previstos no art. 5º.
§ 1º O beneficiário ainda deverá providenciar, mensalmente, a solicitação de juntada ao processo digital de que trata o caput de um relatório contendo:
I - o número de cada declaração de importação acobertada, no mês, pela modalidade de fiança idônea;
II - o número das declarações de exportação (no caso de reexportação), o número das declarações de importação (no caso de despacho para consumo ou de transferência para outro regime) ou número dos processos administrativos de extinção (no caso de entrega à Fazenda ou de destruição), no mês, no caso de extinção total ou parcial do regime para cada bem garantido;
III - o montante dos tributos suspensos, no mês, que foi acobertado pela modalidade de fiança idônea;
IV - o montante dos tributos suspensos, no mês, que foi baixado em decorrência da extinção da aplicação do regime; e
V - o montante acumulado de tributos suspensos e acobertados pela modalidade de fiança idônea e cuja aplicação do regime esteja vigente.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deverá ser apresentado mensalmente pelo beneficiário até o quinto dia útil do mês seguinte ao da utilização da modalidade de fiança idônea.
§ 3º A unidade da RFB a que se refere o art. 3º deverá:
I - vincular o processo digital referido no caput ao processo digital referido no art. 3º; e
II - analisar, por ocasião da renovação anual do pedido de garantia, se o limite permitido em norma não foi ultrapassado.
§ 4º A unidade de despacho da RFB, responsável pela concessão ou prorrogação do prazo de vigência do regime, deverá verificar, durante a análise do pedido de aplicação do regime, se o limite garantido, constante do despacho decisório de que trata o § 1º do art. 4º, não está sendo ultrapassado.
Art. 7º Nas hipóteses de que tratam o inciso III do art. 18 da IN RFB nº 1.415, de 2013, o inciso III do § 2º do art. 61 da IN RFB nº 1.600, de 2015, e o inciso III do § 1º do art. 16 da IN RFB nº 1.781, de 2017, o documento comprobatório da garantia prestada é composto unicamente do despacho decisório de que trata o § 1º do art. 4º.
Art. 8º No caso de simples pedido de substituição de fiador na vigência da aplicação do regime, o beneficiário do regime deverá solicitar a juntada do despacho decisório de aprovação a que se refere o § 1º do art. 4º aos autos de cada processo de admissão temporária para utilização econômica, dispensada a apresentação de quaisquer outros documentos.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, a apresentação do despacho decisório de aprovação dispensa nova análise de aplicação do regime.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.