Portaria MF nº 249, de 04 de novembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 06/11/1981, seção 1, página 20933)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Altera a Portaria nº 271/76 que regula o procedimento fiscal e fixa critérios para a destinação de mercadorias apreendidas.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
I - Alterar a redação dos itens 14, 16, 17, 20 e 21 da Portaria nº 271/76 a vigorar com a seguinte redação:
14 - Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo estabelecido implica em revelia, conforme previsto no § 1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 1.455/76, a ser declarada pela autoridade preparadora.
14.1 - Havendo impugnação será ultimado o preparo do processo dentro de 15 (quinze) dias com a juntada de parecer conclusivo no qual será proposta a declaração:
a) da nulidade ou da improcedência do auto de infração;
b) da procedência do auto de infração."
16 - A destinação das mercadorias será efetivada da seguinte forma:
16.1 - por alienação:
a) a missões diplomáticas, repartições consulares ou órgãos internacionais de que o Brasil faça parte;
b) a lojas francas;
c) a empresas comerciais exportadoras;
d) a pessoas jurídicas, mediante licitação, na modalidade de concorrência; e
e) a pessoas físicas, mediante licitação, na modalidade de leilão ou concorrência, de lotes constituídos de unidade ou diminuta quantidade, vedada sua destinação comercial.
16.1.1 - o produto da alienação será recolhido aos cofres públicos como receita da União.
16.2 - por incorporação ao patrimônio:
a) de órgãos da administração pública;
b) de entidades beneficentes, religiosas, científicas e a instituições educacionais que não tenham fins lucrativos.
17 - A juízo da Secretaria da Receita Federal, a venda a que se refere a letra "c" do item 16.1 desta Portaria, poderá ser realizada à vista ou a prazo, não podendo, nesta última hipótese, o pagamento da mercadoria ultrapassar o limite de 180 dias, contados da data da licitação."
20 - Além das formas previstas no item 16 admite-se ainda, a inutilização ou destruição das mercadorias que:
a) colocadas em licitação por 3 (três) vezes, não venham a ser alienadas;
b) se apresentem deterioradas ou imprestáveis para qualquer forma de destinação na sua condição original;
c) em se constituindo por uma unidade da espécie, dependam de análise técnica para destinação."
21 - Terão destinação especial as mercadorias que , de acordo com a legislação específica, devam receber tratamento próprio, tais como aeronaves, armas e munições, substâncias entorpecentes e alucinógenas, produtos farmacêuticos, metais nobres e minerais estratégicos, materiais radioativos e as de importação proibida.
II - A Secretaria da Receita Federal poderá expedir normas complementares à presente Portaria.
III - Revogar as Portarias nºs 211 e 642, de 28 de março e 9 de agosto, ambas de 1979.
IV - A Portaria nº 212 de 28 de março de 1979 passa a vigorar com base na redação da presente Portaria.
V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ERNANE GALVÊAS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.