Instrução Normativa RFB nº 1783, de 11 de janeiro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/01/2018, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre a solicitação de serviços mediante dossiê digital de atendimento.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 64-A e 64-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, na Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, na Portaria MF nº 527, de 9 de novembro de 2010, e na Portaria SRF nº 259, de 13 de março de 2006, resolve:
Art. 1º A entrega de documentos para juntada a dossiê digital de atendimento, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será realizada na forma disciplinada por esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - dossiê digital de atendimento, o procedimento administrativo que tem a finalidade de acolher um requerimento de serviço e a documentação que o instrui, a fim de serem analisados pelo setor competente da RFB; e
I - dossiê digital de atendimento, o procedimento administrativo que tem a finalidade de acolher um requerimento de serviço e a documentação que o instrui, a fim de serem analisados pelo setor competente da RFB; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
II - interessado, a pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o dossiê digital de atendimento.
II - interessado, a pessoa física ou jurídica em nome da qual houver sido formado o dossiê digital de atendimento; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
III - procurador digital, a pessoa a quem tenham sido outorgados poderes para representar o interessado em dossiê digital de atendimento, formalizados mediante procuração eletrônica ou procuração RFB, com a opção do serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
IV - assinatura digital válida, a assinatura eletrônica vinculada a um certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 2º A formação do dossiê digital de atendimento poderá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador, legalmente constituído, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, a uma unidade de atendimento da RFB.
Art. 2º A abertura do dossiê digital de atendimento de que trata o inciso I do art. 1º será solicitada: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
I - por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
I - por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br, pelo interessado ou por seu procurador digital, observado o disposto no art. 4º: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1951, de 12 de maio de 2020)
a) obrigatoriamente, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea “a” e de pessoas físicas, desde que possuam certificado digital; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
b) facultativamente, no caso de pessoas jurídicas não incluídas na alínea "a" e de pessoas físicas; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1951, de 12 de maio de 2020)
II - em unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação de versão atualizada do formulário eletrônico “Solicitação de Dossiê Digital de Atendimento (Sodea)”, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
a) pelo interessado ou por seu procurador digital, no caso previsto no § 1º do art. 3º, observado o art. 6º, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018; e   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
b) pelo interessado ou seu procurador legalmente constituído no caso de pessoas jurídicas ou físicas a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
Parágrafo único. O formulário Sodea deverá ser integralmente preenchido, vedadas a supressão, a modificação e a alteração de campos pelo interessado.
Parágrafo único. O formulário Sodea a que se refere o inciso II deve estar integralmente preenchido, vedadas a supressão, a modificação ou a alteração de campos. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS A DOSSIÊ DIGITAL DE ATENDIMENTO
Art. 3º Para cada serviço a ser requerido deverá ser apresentado um formulário Sodea na forma prevista no art. 2º, que dará origem a um dossiê digital de atendimento específico, ao qual deverá ser juntada a documentação exigida para a análise e para a conclusão do serviço.
Art. 3º Para cada serviço a ser requerido, deverá ser solicitada a abertura de um dossiê digital de atendimento específico, na forma prevista no art. 2º, ao qual deverá ser juntada a documentação exigida para a análise e para a conclusão do serviço, observado o disposto no art. 4º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
Parágrafo único. Compõem a documentação a que se refere o caput:
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do art. 2º, comporá a documentação a que se refere o caput: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
I - requerimento com a especificação do serviço solicitado, apresentado em formulário próprio disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no caput do art. 2º;
II - em caso de requerimento de serviço assinado por procurador, documentos que comprovem a outorga de poderes e, em caso de procuração outorgada por instrumento particular, cópias dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado; e
III - documentos constantes da lista de documentos disponível no sítio da RFB no endereço eletrônico informado no caput do art. 2º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A preparação de documentos no formato digital para fins de juntada a dossiê digital de atendimento, nos termos do art. 1º, será feita de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 4º A abertura de dossiê digital de atendimento e a juntada de documentos no formato digital serão feitos de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.782, de 11 de janeiro de 2018. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
Parágrafo único. Não serão recebidos para juntada ao dossiê digital de atendimento documentos que não atendam ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) expedirá ato declaratório no qual enumerará os serviços aos quais será aplicada, de forma opcional ou obrigatória, a modalidade de atendimento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) expedirá ato declaratório no qual enumerará os serviços que serão solicitados, de forma opcional ou obrigatória, por meio da modalidade de atendimento de que trata esta Instrução Normativa, bem como para informar os casos ou as situações que terão tratamento diverso. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
Parágrafo único. Não será aberto dossiê digital de atendimento para serviços não enumerados no ato declaratório a que se refere o caput.
Parágrafo único. Não será aberto dossiê digital de atendimento, por solicitação do interessado, para serviços não enumerados no ato declaratório a que se refere o caput. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
Art. 5º-A A Cogea poderá editar normas que estabeleçam procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1874, de 12 de março de 2019)
Art. 6º Somente documentos pertinentes a serviço previamente requerido no formulário Sodea serão submetidos à análise prevista no inciso I do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. Serão indeferidos sumariamente requerimentos aos quais tenham sido juntados documentos que não guardam relação de pertinência com o serviço requerido.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 15 de janeiro de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.