Ato Declaratório Executivo DRF/TSA nº 21, de 20 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 10/01/2018, seção 1, página 46)  

Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e adicionais incidentes sobre o lucro da exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministério da Fazenda nº 203, de 14 de maio de 2012 (Regimento Interno da RFB), e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e no despacho decisório exarado no processo administrativo nº 10331.720248/2017-59, declara:
Art. 1º. Habilitada a operar como beneficiária do regime de redução do IRPJ e adicionais, calculados com base no lucro da exploração, a empresa AGROCERA PIAUÍ INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CERA VEGETAL EIRELI, CNPJ 20.263.546/0001-42, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0097/2017, expedido pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I – Endereço da Unidade Produtora: Rua Dom Pedro I, nº10, Quadra A3, Lotes nº10 e 11, bairro Primavera, Parnaíba/PI, CEP 64213-901;
II – Fundamentação Legal para reconhecimento do direito: artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e com o Regulamento dos Incentivos Fiscais;
III – Enquadramento do benefício: redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e adicionais;
IV – Condição onerosa: Implantação do empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE;
V – Setor prioritário considerado: indústria de transformação – Químicos - artigo 2º, inciso VI, alínea “e”, do Decreto nº 4.213/2002;
VI – Atividade objeto da redução: fabricação e beneficiamento de cera de carnaúba;
VII – Período de fruição: 01/01/2017 a 31/12/2026 (dez anos).
Art. 2º. Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido apenas ao estabelecimento de CNPJ 20.263.546/0001-42, limitando-se à atividade de fabricação e beneficiamento de cera de carnaúba, ficando excluídas as demais atividades da empresa em questão.
Art. 3º. A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0097/2017 e nas demais normas regulamentares.
Art. 4º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
EUDIMAR ALVES FERREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.