Solução de Consulta Cosit nº 637, de 26 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 03/01/2018, seção 1, página 145)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA. ONCOLOGIA CLÍNICA E CIRÚRGICA.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de quimioterapia e de oncologia clínica e cirúrgica (atividades listadas na atribuição 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, e consideradas serviços hospitalares) sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento), para fins de apuração do Lucro Presumido, desde que a prestadora desses serviços esteja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação desses serviços estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A receita bruta advinda da prestação de serviços de consultas médicas e de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração do Lucro Presumido.
Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a”, e 2º; IN RFB nº 1234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1114, de 2012, Anexo, item 52.
##TEX ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA. ONCOLOGIA CLÍNICA E CIRÚRGICA.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de quimioterapia e de oncologia clínica e cirúrgica (atividades listadas na atribuição 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Anvisa, e consideradas serviços hospitalares) sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, desde que a prestadora desses serviços esteja organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação desses serviços estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A receita bruta advinda da prestação de serviços de consultas médicas e de pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais sujeita-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Havendo o desempenho, pela mesma pessoa jurídica, de atividades diversificadas, será aplicado o percentual de presunção correspondente a cada uma delas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; IN RFB nº 1234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1114, de 2012, Anexo, item 52.
SC Cosit nº 637-2017.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.