Solução de Consulta Cosit nº 99128, de 06 de dezembro de 2017
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(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 61)  
  • Epígrafe retificada em 02 de janeiro de 2018

    De: Solução de Consulta Cosit nº 9128, de 06 de dezembro de 2017

    Para: Solução de Consulta Cosit nº 99128, de 06 de dezembro de 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETE DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO ATÉ PONTOS DE VENDA. FRETE NA REVENDA DE PRODUTO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é permitida a apuração de créditos das contribuições no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos das contribuições no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos
No regime de apuração não cumulativa, é vedada a apuração de créditos em relação ao frete relativo ao transporte de mercadorias do centro de distribuição para os pontos de venda da pessoa jurídica.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 02, de 13 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 21 de 2000, art. 1º, I, “a”, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 3º, I, “b”, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETE DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO ATÉ PONTOS DE VENDA. FRETE NA REVENDA DE PRODUTO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Cofins:
a) é permitida a apuração de créditos das contribuições no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos das contribuições no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtosNo regime de apuração não cumulativa, é vedada a apuração de créditos em relação ao frete relativo ao transporte de mercadorias do centro de distribuição para os pontos de venda da pessoa jurídica.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 02, de 13 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 21 de 2000, art. 1º, I, “a”, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013; e Lei nº 10.833, de 2003,, art. 2º, § 1º, II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 3º, I, “b”, e IX, com redação dada

Histórico de alterações



ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETE DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO ATÉ PONTOS DE VENDA. FRETE NA REVENDA DE PRODUTO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep:
a) é permitida a apuração de créditos das contribuições no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos das contribuições no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos
No regime de apuração não cumulativa, é vedada a apuração de créditos em relação ao frete relativo ao transporte de mercadorias do centro de distribuição para os pontos de venda da pessoa jurídica.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 02, de 13 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 21 de 2000, art. 1º, I, “a”, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 3º, I, “b”, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETE DO CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO ATÉ PONTOS DE VENDA. FRETE NA REVENDA DE PRODUTO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.
Em relação aos dispêndios com frete suportados pelo vendedor na operação de venda de produtos sujeitos a cobrança concentrada ou monofásica da Cofins:
a) é permitida a apuração de créditos das contribuições no caso de venda de produtos produzidos ou fabricados pela própria pessoa jurídica;
b) é vedada a apuração de créditos das contribuições no caso de revenda de tais produtos, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtosNo regime de apuração não cumulativa, é vedada a apuração de créditos em relação ao frete relativo ao transporte de mercadorias do centro de distribuição para os pontos de venda da pessoa jurídica.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 02, de 13 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 21 de 2000, art. 1º, I, “a”, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013; e Lei nº 10.833, de 2003,, art. 2º, § 1º, II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, e art. 3º, I, “b”, e IX, com redação dada
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.