ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: LUCRO. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-MÉXICO. Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil para pessoas jurídicas domiciliadas no México a título de remuneração pelo serviço de corretagem ou mediação, que não envolvam serviços técnicos ou de assistência técnica e sem intermédio de estabelecimento permanente da prestadora no Brasil, são tributados apenas no México em razão do disposto no art. 7º da Convenção Brasil-México, e, portanto, não estão sujeitos ao IRRF. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto no 6.000, de 26 de dezembro de 2006, Parecer PGFN/CAT nº 2.363, de 19 de dezembro de 2013.