Ato Declaratório Executivo DRF/JNE nº 11, de 28 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2017, seção 1, página 62)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, a pessoa jurídica que menciona.

Histórico de alterações



O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUAZEIRO DO NORTE – CE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei 10.593/2002 (e alterações), regulamentada pelo Decreto nº 6.641/2008, e na Portaria RFB nº 1.098/2013 e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto nos art. 28 a 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações), e nos art. 75 e 76 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (e alterações), e considerando ainda, o que consta no Processo digital nº 10315.721.488/2017-79, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, 4R INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME , CNPJ 05.244.154/0001-42, pelos seguintes motivos: I) Por falta de comunicação obrigatória conforme informação fiscal e anexos e demais documentos inseridos no processo Nº 10315.721.488/2017-79, o que caracteriza hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 29, I, c/c art. 30, IV, § 1º IV “b” e art. 31, V, “b” todos da Lei Complementar 123/2006, e ainda, art.76, I, da Resolução CGSN nº 94 de 29/11/2011.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2013 de acordo art. 29, I, c/c art. 30, IV, § 1º IV “b” e art. 31, V, “b” todos da Lei Complementar 123/2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Art. 4º Inexistindo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 3º, a exclusão tornar-se-á definitiva.
JUVENCIO BEZERRA DE PINHO NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.