Portaria RFB nº 3309, de 18 de dezembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/12/2017, seção 1, página 68)  

Estabelece critérios para movimentação de servidores em decorrência da implantação do Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017.



 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 2º da Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017 e os incisos III e VIII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso II e § 4º da Portaria RFB nº 3.300, de 29 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º  A movimentação de servidores em decorrência de alterações promovidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, será efetivada na forma disciplinada nesta Portaria.
Art. 2º  Nos casos de criação, extinção ou transformação de unidades administrativas relacionadas no Anexo único, durante o período de sua efetivação, ocorrerá a remoção de ofício de servidores, no interesse da Administração.
§ 1º  Considera-se como período de efetivação: 30 (trinta) dias para extinção, 120 (cento e vinte) dias para transformação e 360 (trezentos e sessenta) dias para criação, contados da data de vigência do ato de criação, extinção ou transformação da unidade.
§ 2º  A remoção dos servidores a que se refere o caput, no caso de extinção ou transformação de unidades ocorrerá para aquela que assumir as atividades da unidade extinta ou transformada.
§ 3º  A remoção a que se refere o caput poderá ocorrer para unidade localizada em município limítrofe ao da unidade extinta ou transformada, a critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal de origem, desde que a de destino tenha grau de lotação menor do que a unidade que assumirá as atividades daquela que foi extinta ou transformada.
Art. 3º  Mediante prévia anuência do Superintendente da Receita Federal do Brasil, o servidor poderá requerer, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início da vigência do ato de extinção ou transformação da unidade, remoção a pedido para outra unidade da Região Fiscal.
Art. 4º  O exercício de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) não poderá recair em Agência da Receita Federal do Brasil ou em Posto de Atendimento da Receita Federal do Brasil.
§ 1º  Caberá ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal regularizar até 31 de dezembro de 2018 todas as situações que não atendam o disposto no caput.
§ 2º  Poderá ser, excepcionalmente, autorizado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, o exercício de AFRFB em unidade transformada em Agência da Receita Federal do Brasil pelo Regimento Interno da RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 2017, para a execução de processo de trabalho que tenha atividade privativa do cargo.
Art 5º  O servidor que tenha sido removido de ofício para ocupar cargo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) ou exercer Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE) ou Função Gratificada (FG) extintos em decorrência da implantação do novo Regimento Interno da RFB retornará à sua unidade de lotação de origem.
§ 1º   Desde que haja prévia anuência dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil envolvidos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato de dispensa ou exoneração, o servidor a que se refere o caput, poderá requerer:
I - lotação definitiva na unidade de exercício em que ocupava o cargo ou exercia a função do qual foi dispensado ou exonerado ou na unidade jurisdicionante, caso aquela não tenha lotação própria;
II - remoção para a unidade que assumir as atividades da unidade extinta ou transformada; e
III – remoção para outra unidade no mesmo município.
§ 2º  Nos casos em que houver nova nomeação em cargo em comissão no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de exoneração do DAS ou FCPE extinto, o servidor poderá aproveitar o tempo de efetivo exercício no cargo extinto para fins de aplicação do disposto no § 7º, do art. 3º, da Portaria RFB 3.300, de 29 de agosto de 2011.
§ 3º  Aplica-se o disposto no § 2º, no que se refere ao aproveitamento do tempo de efetivo exercício na função de confiança, nos casos de ocupantes de FG de chefe de Agência ou de Inspetoria, para fins de aplicação do disposto no § 10, do art. 3º, da Portaria RFB 3.300, de 29 de Agosto de 2011.
Art. 6º  Fica dispensada, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de vigência do ato de criação ou transformação da unidade, a realização de Processo Simplificado de Seleção (PSS) para a nomeação ou designação, conforme o caso, de Delegados, Inspetores-Chefes e Agentes da Receita Federal do Brasil nas unidades criadas ou transformadas em decorrência da implantação do novo Regimento Interno da RFB.
§ 1º  No caso de transformação de unidades, o gestor da unidade a ser transformada poderá permanecer no cargo, sendo o prazo de permanência computado a partir da data de nomeação ou designação para a unidade atual.
§ 2º  Caberá ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal a indicação dos servidores a serem nomeados ou designados para os cargos e funções relacionados no caput referentes às unidades transformadas, onde não houver a continuidade do gestor anterior, e às unidades criadas.
§ 3º  A indicação de que trata o § 2º deverá recair sobre os servidores integrantes do Banco de Gestores e do Banco de Gestores para Agentes, no âmbito da respectiva Região Fiscal, conforme o cargo a ser preenchido.
Art. 7º  O art. 2º da Portaria RFB nº 1.678, de 26 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 354, de 14 de setembro de 2023)
“Art.2º. ........................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 354, de 14 de setembro de 2023)
....................................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 354, de 14 de setembro de 2023)
§ 9º  ............................................................................   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 354, de 14 de setembro de 2023)
I - também será aplicado o respectivo índice (i’ e i”) ao tempo de exercício no município da unidade anterior à unidade de exercício atual e a respectiva variável condicional (X) ao tempo de exercício na unidade anterior à unidade de exercício atual, na hipótese de o servidor ter sido removido de ofício em virtude de criação, extinção ou transformação de unidade, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria RFB nº 3.300, de 2011.”   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 354, de 14 de setembro de 2023) swap_horiz
Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
 
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo Único
 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.