Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 106, de 09 de dezembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2009, seção 1, página 29)  

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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO. Os custos ou despesas relativos a valores devidos por veículo de divulgação a agência de propaganda ou publicidade, a título de remuneração, somente podem ser empregados na constituição de créditos descontáveis na apuração não-cumulativa da Cofins, devida pelo veículo de divulgação, quando a obrigação referente a tais custos e despesas for, quer em decorrência de contrato, quer por disposição da legislação específica, do próprio veículo e tiver sido contraída em função de serviços de propaganda ou publicidade diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços do veículo de divulgação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 4.680, de 1965; Lei Nº 10.833, de 2003; Decreto Nº 57.690, de 1966; Instrução Normativa SRF Nº 404, de 2004.
SC SRRF04-Disit nº 106-2009.pdf
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