Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 74, de 08 de setembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2005, seção 1, página 77)  

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ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A pessoa jurídica que produz ou fabrica vestuários e acessórios de moda não pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos valores pagos a título de serviços de marketing, pois esses não são considerados insumos naquela atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e “b.1”; § 4º, I, “b”, e § 9º, I.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A pessoa jurídica que produz ou fabrica vestuários e acessórios de moda não pode descontar créditos da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de marketing, pois esses não são considerados insumos naquela atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e “b.1”; e § 4º, I, “b”.
SC SRRF04-Disit nº 74-2005.pdf
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.