Solução de Consulta
Disit/SRRF04
nº 74, de 08 de setembro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 21/09/2005, seção 1, página 77)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A pessoa jurídica que produz ou fabrica vestuários e acessórios de moda não pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos valores pagos a título de serviços de marketing, pois esses não são considerados insumos naquela atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: A pessoa jurídica que produz ou fabrica vestuários e acessórios de moda não pode descontar créditos da Cofins em relação aos valores pagos a título de serviços de marketing, pois esses não são considerados insumos naquela atividade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação. Registre-se que ele pode conter conclusões não mais válidas por estarem em desacordo com ato normativo ou interpretativo editado em data posterior.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.