Portaria ALF/SPE nº 78, de 23 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2017, seção 1, página 101)  

Dispõe, de forma complementar à IN SRF nº 248, de 2002, sobre a utilização da Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Suape(ALF/SPE).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/SPE nº 87, de 06 de dezembro de 2017)
A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e no inciso II do artigo 2° da Portaria ALF/SPE n° 28/2013, de 9 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º A transferência de contêiner, descarregado em área pátio de terminal portuário alfandegado sob jurisdição da ALF/SPE, para outro recinto alfandegado que esteja sob jurisdição da ALF/SPE, será processada com base em Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), em conformidade com as disposições constantes da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (IN SRF) nº 248, de 2002, e da presente Portaria.
Art. 2º Poderá ser beneficiário de DTC o depositário do local alfandegado de destino da carga, desde que sob jurisdição da ALF/SPE.
Art.3º A transferência de contêiner por meio de DTC deverá ser realizada em veículo:
I – de propriedade do beneficiário; ou
II – vinculado a empresa de transporte habilitada no Siscomex Trânsito.
Art. 4º O terminal portuário de descarga deverá estabelecer a forma de comunicação e o prazo no qual os interessados identificarão os contêineres que deverão ter tratamento pátio para efeito de transferência imediata.
§ 1º Na fixação do prazo para identificação dos contêineres o terminal portuário poderá:
I – utilizar o momento da previsão de chegada (Estimated Time of Arrival – ETA) do navio à barra como marco temporal de referência, sem prejuízo da observância das demais disposições constantes deste artigo.
II – estabelecer o período de programação das operações de transferência dos contêineres dentro do qual não serão admitidas comunicações de transferência.
§ 2º O período de programação de que trata o inciso II do § 1º deverá:
I – ter o momento da efetiva atracação como marco temporal de referência e não poderá ser superior a 2 (dois) dias úteis; ou
II – ter a menor duração possível quando o prazo de execução da rota entre o porto de carregamento, transbordo ou baldeação do contêiner e o porto de descarregamento sob jurisdição da ALF/SPE for incompatível com a aplicação do inciso I deste parágrafo.
§ 3º O terminal portuário deverá notificar o interessado, em tempo razoável, da eventual existência de erro na relação recebida, quanto ao prefixo ou número do contêiner, segundo conste do Siscomex Carga.
§ 4º O terminal portuário poderá, a seu critério, dar tratamento pátio ao contêiner constante de comunicação recebida após o início da operação da embarcação, desde que respeitado o prazo de transferência de que trata o art. 6º desta Portaria.
Art. 5º O interessado deve promover a transferência em até quarenta e oito horas contadas a partir do encerramento da operação de descarga da embarcação no porto.
§ 1º A programação de transferência deve ser elaborada pelo terminal portuário de forma escalonada, distribuindo-se a movimentação dos contêineres ao longo do período de retirada, com vistas a não obstar o cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, bem como a evitar o congestionamento do tráfego de veículos de carga na entrada do porto.
§ 2º Na programação efetuada conforme o § 1º, a primeira retirada deve ocorrer em um prazo de até seis horas após o encerramento da descarga.
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo, o terminal deverá:
I – promover o armazenamento da carga, informando o Número Identificador da Carga (NIC) no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Siscomex Mantra), se todos os contêineres vinculados ao conhecimento eletrônico (CE) estiverem no terminal portuário; ou
II – comunicar ao Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (SEVIG) a relação de eventuais contêineres mantidos em área pátio, vinculados aos CE que tiveram itens de carga parcialmente transferidos.
§ 4º A transferência dos contêineres mantidos no porto na situação prevista no inciso II do § 3º, mesmo que haja DTC registrada dentro do prazo, depende de autorização do Chefe do SEVIG.
§ 5º A autorização de que trata o § 5º não prejudica a verificação dos motivos pelos quais houve o descumprimento do prazo e nem a aplicação, se for o caso, de eventuais penalidades previstas na legislação aduaneira.” (NR)
Art. 6º A transferência disciplinada por esta Portaria abrange somente o contêiner manifestado no Siscomex Carga, cujas condições da descarga sejam formalmente relatadas pelo terminal portuário.
§ 1º Presume-se a responsabilidade do depositário pelas ocorrências, no caso de contêineres recebidos sem ressalva ou sem protesto, por ocasião de sua descarga (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 662, parágrafo único).
§ 2º Dentre outras, são ocorrências relacionadas à carga, às quais se refere o § 1º:
I – a divergência de peso superior a 10%, para mais ou para menos;
II – a divergência entre o número do lacre informado no conhecimento de carga único ou máster e o número do lacre encontrado no momento da descarga;
III – o lacre cujo número não seja legível ou identificável;
IV – o lacre quebrado;
V – a verificação de que o lacre informado no conhecimento de carga único ou máster foi aplicado em partes inapropriadas para garantir a lacração do contêiner;
VI – a não localização do lacre constante do conhecimento de carga, único ou máster, no contêiner que não possua outro lacre aplicado; e
VII – a avaria grave que possa comprometer a segurança ou a inviolabilidade da carga.
§ 3º O terminal portuário deverá aplicar novos dispositivos de segurança, nas hipóteses de que tratam os incisos III a VI do § 2º
§ 4º As cargas armazenadas no recinto de origem, nas quais tenham sido constatadas as ocorrências previstas nos incisos I e II do § 2º, serão obrigatoriamente desunitizadas pelo depositário do recinto.” (NR)
Art. 7º O representante do armador deverá ser cientificado, de imediato, das ocorrências apuradas no momento da descarga, podendo contestar os fatos e solicitar a permanência do contêiner no terminal portuário para ulterior inspeção, se for o caso.
Parágrafo único – Se o representante do armador, dentro de 2 (duas) horas da ciência dos fatos, não impugnar as ocorrências atribuídas como provenientes de bordo e não solicitar a retenção do contêiner para sua ulterior inspeção, fica presumida a sua anuência com:
I – os fatos relatados pelo terminal;
II – a transferência do contêiner para outro recinto alfandegado, jurisdicionado pela ALF/SPE; e
III – a desunitização do contêiner sob controle aduaneiro, no local de destino da DTC.
Art. 8º O terminal portuário deverá entregar ao SEVIG do local de descarga o relatório com o registro das ocorrências.
§ 1º O terminal portuário deverá encaminhar ao Plantonista do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (Sevig) cópia ou via do relatório de que trata o caput.
§ 2º O Chefe do Sevig poderá definir a forma de encaminhamento do relatório, bem como as situações em que a remessa seja facultativa.
Art. 10. O terminal portuário deverá disponibilizar ao interessado o relatório com o registro de eventuais ocorrências.
Art. 11. Compete ao Chefe do Sevig dirimir as dúvidas e solucionar os casos omissos relacionados à aplicação da presente Portaria.
Art. 12. Os substitutos do Chefe do Sevig poderão praticar quaisquer dos atos descritos nesta Portaria como sendo de competência do titular da função.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA BARRETO DUARTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.