Portaria PGFN nº 990, de 09 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 10/10/2017, seção 1, página 19)  

Altera a Portaria PGFN nº 645, de 19 de junho de 2017, que dispõe sobre o parcelamento de débitos instituído pela Medida Provisória n° 778, de 16 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º e 10 e da Portaria PGFN nº 645, de 19 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Poderão ser pagos em até 200 (duzentas) parcelas os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao presente parcelamento, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.  swap_horiz
................................................................................” (NR)
“Art. 2º O pedido de parcelamento deverá ser protocolado até 31 de outubro de 2017, no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB).  swap_horiz
..............................................................................” (NR)
“Art. 4º .................................................................... 
I - implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo ente federativo para compor o parcelamento, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o ente federativo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Lei nº 13.485, de 2017; swap_horiz
.....................................................................................” (NR)
“Art. 5º ...........................................................................
§ 1º .......................................................................................... 
I - 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais, e 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios; swap_horiz
........................................................................................
§ 3º As adesões realizadas durante a vigência da Medida Provisória nº 778, de 2017, serão ajustadas ao disposto no inciso I do § 1º.” (NR) swap_horiz
“Art. 10............................................................................ 
§ 3º A comprovação da desistência e renúncia deverá ser apresentada perante a PGFN até 31 de outubro de 2017, juntamente com o pedido de parcelamento.” (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FABRÍCIO DA SOLLER
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.