Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 212, de 10 de dezembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 12/03/2002, seção 1, página 182)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. RESTITUIÇÃO DE CAPITAL. LUCROS DISTRIBUÍDOS.
A restituição do capital social não caracteriza fato gerador do imposto de renda; entretanto, o valor entregue aos sócios/acionistas, na parte excedente ao capital social integralizado, poderá estar sujeito à tributação como lucro distribuído, de acordo com a legislação vigente à época de sua formação. Compete à fonte pagadora, quando for o caso, a retenção do imposto de renda incidente sobre os lucros pagos ou creditados, devendo ela também fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, com base no qual o beneficiário dos lucros instruirá sua Declaração de Ajuste Anual.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 43 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN); arts. 654 a 667, 717, 941 e 943 do Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999); IN SRF nº 120, de 2000; Parecer Normativo CST nº 191, de 1972.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.