Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 9, de 12 de janeiro de 2005
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2005, seção 1, página 15)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: BENS DE PRODUÇÃO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO DE COMERCIAL VAREJISTA. CRÉDITOS.
Industrial que adquire bens de produção (aí incluído o material de embalagem) de estabelecimento comercial varejista só terá direito ao crédito do IPI de que trata o art. 165 do Ripi/02 se o varejista for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o Ripi/02 e, ainda, não for contribuinte do IPI. Não basta ao comerciante varejista vender bens de produção a estabelecimento industrial para ser caracterizado como atacadista. Para tanto é necessário que o valor das vendas de bens de produção do varejista ultrapasse o limite fixado em Regulamento - 20% do total das vendas realizadas pelo estabelecimento varejista no semestre civil.
Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 2002-Ripi/02, arts. 10 e 11, art. 14, inciso I, alínea "a" e inciso II, art.165, e art.519, inciso III; PN CST nº 35, de 1976.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: BENS DE PRODUÇÃO: AQUISIÇÃO. OPTANTES PELO SIMPLES. CRÉDITOS.
A vedação de apropriação de créditos relativos ao IPI alcança os estabelecimentos inscritos no SIMPLES e os adquirentes de produtos destes estabelecimentos; com relação a estes últimos, não há distinção entre aquisições de optante pelo SIMPLES contribuinte do IPI e as de optante não-contribuinte do IPI. O industrial que adquire bens de produção de estabelecimento inscrito no SIMPLES não poderá aproveitar créditos relativos ao IPI, aí incluídos os do art.165 do RIPI/02.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.317, de 1996, art.5º, §5º; Decreto nº 4.544, de 2002 - Ripi/02, arts.118, 165 e 166.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.