Solução de Consulta Cosit nº 475, de 22 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2017, seção 1, página 28)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: CLASSIFICAÇÃO NA NBS. SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS E SERVIÇOS AUXILIARES CONEXOS AO TRANSPORTE, PRESTADOS AO TRANSPORTADOR OU CONSOLIDADOR ESTRANGEIRO.
O serviço de agenciamento de transporte internacional de cargas, no transporte prestado por parceiros residentes e domiciliados no exterior, e o serviço de representação do consolidador estrangeiro, aí incluído o serviço de desconsolidação, classificam-se na posição 1.0607.10.00 -Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes – da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio – NBS.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, art. 3º, § único; Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013 – RGS 1 (texto da posição 1.0607) e RGS 3 (texto da subposição 1.0607.10.00).
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Deve ser considerada ineficaz a consulta quando não descrever completamente o serviço a ser classificado e não contiver os elementos necessários à sua elucidação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso III, 4º, inciso III e 18, incisos I e XI.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.