Solução de Consulta Cosit nº 464, de 20 de setembro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2017, seção 1, página 28)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. GELO. SIMPLES NACIONAL.
A industrialização e a comercialização de gelo não se submetem à cobrança concentrada (monofásica) da Cofins estabelecida pelos revogados arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-V; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. GELO. SIMPLES NACIONAL.
A industrialização e a comercialização de gelo não se submetem à cobrança concentrada (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelos revogados arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-V; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14.
SC Cosit nº 464-2017.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.