Ato Declaratório Executivo Cosit nº 32, de 12 de setembro de 2017
(Publicado no sítio da RFB na internet em 25/09/2017)  

Relaciona os atos administrativos emitidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO - SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 47, 57 e 58, alínea “d” da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, no art. 13, I da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nos arts. 5º, 11, 13, §5º, 30, 40, 45, 58, parágrafo único, e 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e nos arts. 283, § 2º, e 289 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,
DECLARA:
Art. 1º Os documentos relacionados na tabela abaixo, emitidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.


ASSUNTO

DATA DE DIVULGAÇÃO

Resolução CMN nº 4.424

25/06/2015

Resolução CMN nº 4.534

24/11/2016

Resolução CMN nº 4.535

24/11/2016


Art. 2º Os documentos relacionados na tabela constante no art. 1º, caso adotados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não produzem efeitos na apuração dos tributos federais, não necessitando de ajustes para a sua aplicação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação na Internet.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.