Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Na ocorrência de incorporação de outra pessoa jurídica por empresa declarante pelo Lucro Real, o atendimento ou não da condição estabelecida pelo §1º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, se dará considerando os respectivos valores pertinentes à incorporadora e incorporada de forma agregada, isto é, somados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Lei nº 11.529, de 2007 art. 4º; IN SRF nº 595, de 2005, IN RFB nº 780, de 2007.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
Na ocorrência de incorporação de outra pessoa jurídica por empresa declarante pelo Lucro Real, o atendimento ou não da condição estabelecida pelo §1º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, se dará considerando os respectivos valores pertinentes à incorporadora e incorporada de forma agregada, isto é, somados.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; Lei nº 11.529, de 2007 art. 4º; IN SRF nº 595, de 2005.