Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 276, de 13 de outubro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2004, seção 1, página 49)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Os pagamentos referentes à contratação de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas e aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de containeres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota zero, desde que o beneficiário do rendimento não seja residente em jurisdição relacionada em ato da Secretaria da Receita Federal entre os países que não tributam a renda ou a tributam à alíquota máxima inferior a vinte por cento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 85; Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, I; Lei nº 9.532, de 1997, art. 20; Lei nº 9.779, de 1999, art. 8º.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: As autoridades competentes a que se refere o art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.481, de 1997, são aquelas responsáveis pelo controle do transporte aéreo e marítimo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.481, de 1997, art. 1º, I.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Os pagamentos efetuados às companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade, não se sujeitam ao imposto de renda na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 85.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto. A fruição desse benefício está, contudo, condicionada ao seu reconhecimento por ato da Secretaria da Receita Federal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, arts. 1º e 2º, parágrafo único; RIR/1999, arts. 176 e 181.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.