Solução de Consulta
Disit/SRRF01
nº 1031, de 14 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 08/09/2017, seção 1, página 686)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CPRB. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE DE TERRAPLENAGEM.
A atividade de terraplenagem, por si só, não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplenagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Na hipótese de pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional na forma do §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, tem-se que, a partir de 1º de janeiro de 2014, a CPRB deve ser aplicada à empresa cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 431 da CNAE 2.0. A CPRB tornou-se opcional a partir de 1º de dezembro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 12 DE MAIO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 17, § 2º, e 18, §§ 5º-C e 5º-F, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; art. 13 da Lei nº 12.488, de 2013; Lei nº 13.161, de 2015; arts. 1º e 19 da IN RFB nº 1.436, de 2013; IN RFB nº 1.597, de 2015, e ADI RFB nº 8, de 2013.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CPRB. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE DE TERRAPLENAGEM.
A atividade de terraplenagem, por si só, não se enquadra entre aquelas previstas no §5
Na hipótese de pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional na forma do §5
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 17, § 2
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CPRB. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE PRINCIPAL. ATIVIDADE DE TERRAPLENAGEM.
A atividade de terraplenagem, por si só, não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso a empresa seja contratada para executar construção de imóvel ou obra de engenharia, conforme previsto no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o serviço de terraplenagem faça parte do contrato, a tributação desse serviço ocorre em conjunto com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Na hipótese de pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional na forma do §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, tem-se que, a partir de 1º de janeiro de 2014, a CPRB deve ser aplicada à empresa cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 431 da CNAE 2.0. A CPRB tornou-se opcional a partir de 1º de dezembro de 2015.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 12 DE MAIO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 17, § 2º, e 18, §§ 5º-C e 5º-F, da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011; art. 13 da Lei nº 12.488, de 2013; Lei nº 13.161, de 2015; arts. 1º e 19 da IN RFB nº 1.436, de 2013; IN RFB nº 1.597, de 2015, e ADI RFB nº 8, de 2013.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.