Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 98, de 19 de maio de 2003
(Publicado(a) no DOU de 05/06/2003, seção 1, página 16)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: COMPENSAÇÃO
A compensação de crédito oriundo de imposto sobre a renda de pessoa jurídica indevidamente recolhido com parcelas vincendas de imposto de renda retido na fonte decorrente de responsabilidade tributária pode ser feita pelo sujeito passivo por intermédio de declaração, independente de autorização da Secretaria da Receita Federal, ficando sujeitas às exigências cabíveis quando a referida declaração não for aceita pelo Fisco.
Dispositivos Legais: Art. 74 da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 (com a redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637, de 30.12.2002) e art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30.09.2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.