Ato Declaratório Executivo DRF/STS nº 29, de 22 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2017, seção 1, página 33)  

Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o Art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O CHEFE DO SECAT DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004. DECLARA:
Art. 1º - Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º - O artigo 7º da Lei nº 10.684 de 2003 estipula que o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
Art. 3º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da data da publicação deste ato declaratório, apresentar recurso administrativo, com efeito suspensivo, dirigido ao Senhor Delegado a Receita Federal em Santos, na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos localizada à Av. Dr. Bernardino de Campos, nº 17 - Vila Belmiro - Santos/SP - CEP 11075-355.
Art. 4º - Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º - Os pagamentos efetuados após a ciência, pela publicação deste ato, da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta (§ 2º do artigo 15º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de Agosto de 2004).
Art. 6º - O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço idg.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes.
Art. 7º - Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MARCELO SOARES VAZ
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Relação dos CNPJ das pessoas jurídicas excluídas
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic

CNPJ

CNPJ

CNPJ

CNPJ

52.250.958/0001-34

57.669.194/0001-30

02.154.597/0001-54

53.291.407/0001-81

00.589.638/0001-00

53.369.930/0001-83

00.136.761/0001-75

49.205.602/0001-74


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.