Ato Declaratório Executivo
DRF/STS
nº 29, de 22 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 28/08/2017, seção 1, página 33)
Exclui pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o Art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
O CHEFE DO SECAT DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, e na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004. DECLARA:
Art. 1º - Fica excluída do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo Único a este Ato Declaratório (ADE), tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º - O artigo 7º da Lei nº 10.684 de 2003 estipula que o sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003.
Art. 3º - É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da data da publicação deste ato declaratório, apresentar recurso administrativo, com efeito suspensivo, dirigido ao Senhor Delegado a Receita Federal em Santos, na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos localizada à Av. Dr. Bernardino de Campos, nº 17 - Vila Belmiro - Santos/SP - CEP 11075-355.
Art. 4º - Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º - Os pagamentos efetuados após a ciência, pela publicação deste ato, da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta (§ 2º do artigo 15º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de Agosto de 2004).
Art. 6º - O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço idg.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes.
Três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
CNPJ |
CNPJ |
CNPJ |
CNPJ |
52.250.958/0001-34 |
57.669.194/0001-30 |
02.154.597/0001-54 |
53.291.407/0001-81 |
00.589.638/0001-00 |
53.369.930/0001-83 |
00.136.761/0001-75 |
49.205.602/0001-74 |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.