Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
TRANSFORMAÇÃO SUJEITA À AUTORIZAÇÃO BACEN - EFEITOS. No caso de plena obediência aos trâmites legais previstos no art. 1.131 da Lei nº. 10.406, de 2002, os efeitos do ato deliberativo de transformação em instituição sujeita à autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil retroagem à data da publicação em Diário Oficial da autorização para funcionamento pelo mesmo BACEN, devendo esta ser considerada a data da transformação para fins tributários. Ou seja, a data de início da sujeição passiva da empresa resultante da transformação como instituição financeira (banco comercial), seja para fins de cumprimento de obrigações principais ou acessórias é a data de publicação em Diário Oficial da autorização de funcionamento pelo Banco Central do Brasil.
Todavia, na hipótese de não observância ao disposto no art. 1.131 da Lei nº. 10.406, de 2002, após a publicação da autorização por parte do BACEN em Diário Oficial, a transformação só passa a produzir efeitos quando do despacho de arquivamento junto ao Registro de Comércio competente devendo, aqui, a data do referido despacho ser considerada como marco inicial da sujeição passiva como instituição financeira da consulente, tanto no que diz respeito a obrigações principais como a obrigações acessórias.
Dispositivos Legais: Arts. 32 e 36 da Lei nº. 8.934, de 18 de novembro de 1994, arts. 4º, inciso VIII e 9º. da Lei nº. 4.595 de 31 de dezembro de 1964 e art. 1.131 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.