Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 146, de 14 de maio de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2008, seção 1, página 45)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL - Alienação de Bens Imóveis. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto deverá ser pago por ocasião de cada recebimento, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
Os valores acrescidos às parcelas, qualquer que seja a sua denominação, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou mediante o Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-leão), quando for para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Arts. 2º e 3º, § 3º, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988; art. 117, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11.10.2001.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.