Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 151, de 02 de junho de 2006
(Publicado(a) no DOU de 14/07/2006, seção 1, página 50)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS NÃO-CUMULATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS.
Tratando-se de empresa voltada à importação, exportação e comercialização (compra e venda) de produtos industrializados, em que não se utilizam insumos, os créditos passíveis de aproveitamento são, além daquele calculado sobre o valor das aquisições de bens para revenda efetuadas em cada mês, apenas os que se enquadrem em algum dos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Quanto às despesas de frete e armazenagem, o crédito se restringe às despesas efetuadas nas operações de venda e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, devendo ser apurado somente a partir de 1º de fevereiro de 2004, consoante expressa previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, 15, II e 93, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002, e IN SRF nº 358, de 2003.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COFINS NÃO-CUMULATIVA. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS. CRÉDITOS.
Tratando-se de empresa voltada à importação, exportação e comercialização (compra e venda) de produtos industrializados, em que não se utilizam insumos, os créditos passíveis de aproveitamento são, além daquele calculado sobre o valor das aquisições de bens para revenda efetuadas em cada mês, apenas os que se enquadrem em algum dos demais incisos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Quanto às despesas de frete e armazenagem, o crédito se restringe às despesas efetuadas nas operações de venda e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, devendo ser apurado somente a partir de 1º de fevereiro de 2004, consoante expressa previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 93, I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15; IN SRF nº 404, de 2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.