Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 169, de 19 de setembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2003, seção 1, página 9)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: REMESSA AO EXTERIOR - Programas de Computador (Software) - Licença de Uso.
Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração pela licença de uso de programa de computador - software para comercialização no País, por caracterizar pagamento de royalties.
Dispositivos Legais: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.159- 70, de 24.08.2001; art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001); e arts. 682, I, e 710 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: INCIDÊNCIA - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Cide.
A empresa que pagar, creditar, entregar, empregar, ou remeter importâncias ao exterior a título de royalties, pela cessão ou licença de uso de software, está sujeita ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168, de 2000.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 10 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.