Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 329, de 10 de dezembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 12/02/2003, seção 1, página 21)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: PRODUTOS NACIONALIZADOS. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO .
O crédito de IPI assegurado pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.894, de 1981, é um crédito financeiro, direcionado unicamente para empresa que exporta produtos, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno. Somente tem sentido evocar a igualdade de tratamento do produto nacional com o importado se esse for adquirido no mercado interno, em etapa posterior à importação e se for proveniente de países com os quais o Brasil mantenha tratados ou convênios regulando tal igualdade de tratamento. Assim, os produtos estrangeiros, nacionalizados, fabricados em países signatários do GATT/OMC e Mercosul, quando adquiridos no mercado interno e exportados, têm direito ao crédito de que trata o Decreto-lei supramencionado.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.894, de 1981, art. 1º, inciso I; Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso III; CTN, art. 98; IN SRF nº 60, de 1989; Parecer Normativo CST nº 40, de 1975.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.