Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 356, de 22 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2005, seção 1, página 17)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO IRPJ. TRIBUTOS DIVERSOS.
O saldo negativo de imposto de renda da pessoa jurídica, apurado na DIPJ, em função da existência de saldo acumulado de IRRF, por ser passível de restituição, pode ser utilizado na compensação de débitos próprios, inclusive decorrentes de responsabilidade tributária, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, através de Declaração de Compensação. Essa declaração pode ter por objeto crédito apurado há mais de cinco anos, desde que, na data de sua entrega, o referido crédito já tenha sido objeto de Pedido de Restituição encaminhado à Secretaria da Receita Federal antes do transcurso desse prazo e desde que tal pedido não tenha sido indeferido ou, se deferido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
Dispositivos Legais: CTN, art. 168; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74 (com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 e pela Lei nº 10.833, de 2003, art. 17); IN SRF nº 432, de 2004, arts. 2º, IV e V, e IN SRF nº 460, de 2004, arts. 5º e 26.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.