Portaria RFB nº 2585, de 17 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 21/08/2017, seção 1, página 17)  

Dispõe sobre a classificação provisória da receita tributária arrecadada de que trata a Portaria MF nº 232, de 20 de maio de 2009.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 62, de 28 de dezembro de 1989, e na Portaria MF nº 232, de 20 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º A classificação provisória de que trata a Portaria MF nº 232, de 20 de maio de 2009, por estimativa, será realizada para os valores da arrecadação dos seguintes tributos:
I - Imposto de Importação (II);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Imposto sobre a Renda (IR);
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
VI - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e
VII - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Parágrafo único. Outras naturezas de receitas poderão ser incluídas na classificação provisória, caso o montante do valor estimado justifique tal identificação.
Art. 2º A classificação por estimativa terá caráter definitivo sempre que o cálculo se basear unicamente na proporção das alíquotas dos tributos pagos de forma unificada.
Parágrafo único. Para a regular destinação do produto da arrecadação, a Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) poderá, justificadamente, realizar a classificação por estimativa da receita tributária, em caráter definitivo, nos casos em que não for possível a identificação da natureza da receita arrecadada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.