Portaria Conjunta RFBPGFN nº 2538, de 08 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 10/08/2017, seção 1, página 40)  

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre a quitação de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os arts. 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015, resolvem:
Art. 1º O art. 7º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037, de 28 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.7º.......................................................................................
§ 1º Não confirmada a existência dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, as providências para cobrança serão retomadas no prazo de até 5 (cinco) anos, contado do decurso de prazo de que trata o § 1º do art. 5º. swap_horiz
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário Da Receita Federal Do Brasil

FABRÍCIO DA SOLLER
Procurador-Geral Da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.