Solução de Consulta Cosit nº 98281, de 31 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 09/08/2017, seção 1, página 69)  

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código NCM: 8418.69.99 Mercadoria: Aparelho, em forma de cabine, próprio para produção de frio por meio da liberação de vapor de nitrogênio líquido contido em cilindro, sendo utilizado em tratamento de crioterapia de corpo inteiro, com finalidades terapêuticas e cosméticas, em que a pele do usuário, exceto cabeça, fica em contato com o vapor a temperaturas entre -110°C e -170ºC por 2 a 3 minutos, resultando na temperatura média da pele de 10°C, e mínima de 0ºC, apresentando painel eletrônico, motor, elevador elétrico ou almofadas, válvula para saída de excesso de líquido, sistemas de ventilação, circulação do gás e secagem, denominado "sauna de crioterapia".
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.18), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 8418.6 e da subposição de segundo nível 8418.69) e RGC-1 (textos do item 8418.69.9 e do subitem 8418.69.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 807, de 2008, e alterações posteriores.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 98016, de 09 de novembro de 2021)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.