Solução de Divergência Cosit nº 11, de 05 de setembro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 10/09/2001, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PAGAMENTO, CRÉDITO, EMPREGO, ENTREGA OU REMESSA DE RECURSOS AO EXTERIOR.
CLÁUSULA DDP. INCIDÊNCIA DO IRRF SOBRE OS VALORES QUE CORRESPONDAM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.
Nos casos em que o exportador, ao realizar a exportação da mercadoria, assume todos os encargos, de natureza tributária ou não, necessários à entrega da mercadoria no local designado pelo importador (cláusula DDP) e, a fim de realizar tal exportação, utiliza prepostos ou terceiros contratados para tanto ou, ainda, se vale do próprio importador, o qual recebe, como parte do financiamento da exportação, os recursos necessários ao pagamento dos encargos assumidos pelo exportador, existem beneficiários, residentes ou domiciliados no exterior, desses recursos, tais como os terceiros que prestarão os serviços necessários ao cumprimento das obrigações assumidas pelo exportador no contrato, razão pela qual este deve comprovar, mediante documentação hábil e idônea, qual parcela dos recursos se sujeita ao imposto de renda na fonte, a exemplo de valores remetidos para remunerar prestação de serviços, ainda que a remessa se dê a título de financiamento ao importador, e qual parcela se encontra fora do campo de incidência desse tributo, a exemplo dos impostos incidentes sobre a importação do produto no país de destino.
Tal comprovação deve se dar de forma individualizada, sob pena de se presumir que os valores remetidos se sujeitam ao imposto de renda na fonte.
Dispositivos Legais: Art. 685 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.