Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 384, de 12 de setembro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2006, seção 1, página 13)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: SISTEMA DE LOCAÇÃO CONJUNTA (POOL HOTELEIRO).
No sistema de locação conjunta, denominado de pool hoteleiro, deve-se constituir, independente de qualquer formalidade, uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) com objetivo de lucro comum, em que a administradora (empresa hoteleira) é a sócia ostensiva e os proprietários das unidades imobiliárias, que aderirem ao sistema, são os sócios ocultos.
Não configura uma SCP a pessoa jurídica que realizar a contratação de unidades imobiliárias pelas quais pagará aos seus proprietários uma remuneração fixa mensal e mais uma remuneração variável, calculada sobre o resultado positivo mensal da exploração de todas as unidades que compõem o empreendimento.
Dispositivos Legais: Arts. 991 a 996 da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 (Novo Código Civil Brasileiro); arts. 148 e 149 do Decreto nº 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e Ato Declaratório Interpretativo nº 14, de 5.05.2004.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.