Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 158, de 28 de maio de 2008
(Publicado(a) no DOU de 11/06/2008, seção 1, página 47)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DE QUE TRATA O ART. 15. DA LEI nº 9.532, de 1997, INCLUSIVE AS QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO-OSCIP.
Associação civil que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, é isenta do IRPJ, observadas as condições e requisitos constantes do art. 174 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3000, de 1999. O fato de auferir também receitas decorrentes da venda de produtos obtidos nos projetos por ela desenvolvidos, estando tal atividade voltada para os fins da entidade e em consonância com seus objetivos sociais, não prejudica, por si só, sua condição fiscal favorecida em relação ao Imposto de Renda, contanto que atendidas as condições e requisitos legais para a caracterização como pessoa jurídica isenta, bem assim que os recursos auferidos se destinem integralmente a atender aos precípuos objetivos sociais a que se propõe a entidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 174; PN CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DE QUE TRATA O ART. 15. DA LEI nº 9.532, de 1997, INCLUSIVE AS QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO-OSCIP.
Associação civil que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, é isenta da CSLL observadas as condições e requisitos constantes do art. 12 da IN SRF nº 390, de 2004. O fato de auferir também receitas decorrentes da venda de produtos obtidos nos projetos por ela desenvolvidos, estando tal atividade voltada para os fins da entidade e em consonância com seus objetivos sociais, não prejudica, por si só, sua condição fiscal favorecida em relação à CSLL, contanto que atendidas as condições e requisitos legais para a caracterização como pessoa jurídica isenta, bem assim que os recursos auferidos se destinem integralmente a atender aos precípuos objetivos sociais a que se propõe a entidade.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; PN CST nº 162, de 1974; IN SRF nº 390, de 2004.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DE QUE TRATA O ART. 15. DA LEI nº 9.532, de 1997, INCLUSIVE AS QUALIFICADAS CMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO-OSCIP.
Associação civil que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, a qual atenda às condições previstas nesse dispositivo, é isenta da Cofins relativamente às receitas de suas atividades próprias, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
As demais receitas por elas auferidas, não decorrentes de suas atividades próprias - por exemplo, as obtidas com o comércio de bens -, ficam sujeitas à incidência da contribuição. Desde que tais receitas não constem do rol do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, submetem-se ao regime de apuração não-cumulativo da Cofins.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXI; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 47, § 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DE QUE TRATA O ART. 15. DA LEI nº 9.532, de 1997, INCLUSIVE AS QUALIFICADAS COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO-OSCIP.
São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituída e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que preencham as condições e requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. Essas entidades não são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre o faturamento.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 4.524, de 17/12/2002, art. 9º, IV.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.