Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 104, de 03 de maio de 2005
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2005, seção 1, página 44)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: LEI Nº 10.147, DE 2000. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL OU IMPORTADOR.
Está reduzida a zero a alíquota da Cofins incidente sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos relacionados no “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, desde que a pessoa jurídica responsável pela venda não se enquadre na condição de industrial ou importador desses mesmos produtos, bem como não seja optante pelo Simples.
Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002 artigos 1º, inciso I, e 2º, parágrafo único; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigos 1º a 20, 21, 34, 37 e 42.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: LEI Nº 10.147, DE 2000. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE INDUSTRIAL OU IMPORTADOR.
Está reduzida a zero a alíquota da contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta auferida com a venda de produtos relacionados no “caput” do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002, desde que a pessoa jurídica responsável pela venda não se enquadre na condição de industrial ou importador desses mesmos produtos, bem como não seja optante pelo Simples.
Dispositivos legais: Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.548, de 13 de novembro de 2002 artigos 1º, inciso I, e 2º, parágrafo único; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigos 1º a 20, 21, 34, 37 e 42.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.