Portaria ALF/SPE nº 60, de 24 de julho de 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/07/2017, seção 1, página 78)  

Dispõe sobre o escaneamento de unidades de carga de exportação com destino a Europa e África – Porto de Desembarque (transbordo ou destino final).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/REC nº 10, de 26 de março de 2020)
A INSPETORA-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE, no uso da atribuição prevista no artigo 224 e inciso VI do art. 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro) e no inciso II do artigo 2° da Portaria ALF/SPE n° 28/2013, de 9 de abril de 2013, RESOLVE:
Art. 1º O procedimento de inspeção não invasiva dos recintos alfandegados do Complexo Portuário de Suape será efetuado em ato contínuo em todos os contêineres no fluxo da exportação, em rotas de longo curso, incluindo os vazios, inclusive os transbordos rodoviários, os quais tenham como destino Europa e África, a partir de 7 de agosto de 2017.
Parágrafo único. O escaneamento realizar-se-á no recinto em que ocorrer o embarque, e, havendo suspeita na análise das imagens, o Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (SEVIG) deve ser imediatamente comunicado sem interrupção de fluxo de embarque, até determinação em contrário.
Art. 2º Poderá ser dispensado o escaneamento da totalidade dos contêineres no caso de produtos/bens cuja exposição à radiação não seja recomendada por motivos de segurança, saúde, entre outros, desde que devidamente comprovado pelo órgão anuente responsável.
Parágrafo único. Independentemente de ter havido o escaneamento, a qualquer tempo e em qualquer situação, o servidor responsável pela conferência física poderá realizar a verificação das mercadorias se disso depender o seu convencimento quanto à regularidade da carga.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA BARRETO DUARTE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.