Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 53, de 27 de março de 2002
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2002, seção 1, página 33)  

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ementa: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - Serviços Técnicos
A partir de 1º de janeiro de 2002, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por pessoa jurídica sediada no País a residentes ou domiciliados no exterior pela contratação de serviços técnicos, pela matriz, para atualização de sistemas de informação, estão sujeitos ao pagamento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, à alíquota de dez por cento, ainda que remetidos à matriz a título de reembolso de despesas.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: SERVIÇOS TÉCNICOS - Residentes ou Domiciliados no Exterior
Os recursos destinados ao pagamento de serviços técnicos contratados no exterior, pela matriz, para atualização dos sistemas de informação, configuram remuneração paga a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que remetidos à matriz a título de reembolso de despesas. Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico também os serviços técnicos sem tranferência de tecnologia passaram a ser tributados pelo imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
Dispositivos Legais: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.332, de 19.12.2001) e art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24.08.2001.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.