Ato Declaratório Coana nº 11, de 30 de janeiro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 04/02/1998, seção 1, página 16)  

"Autoriza empresa a operar, a título precário, o regime aduaneiro DAC".

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando a competência prevista no item 2 da Instrução Normativa SRF No 157, de 18 de novembro de 1987, e tendo em vista o que consta do Processo MF No 13884.001077/97-83, declara:
1. Fica a empresa Universal Armazéns Gerais e Alfandegados Ltda., com sede na Rua Hungria, No 544, Jardim Europa, São Paulo/SP, inscrita no CGC/MF No 96.237.037/0001-07, autorizada a operar, a título precário, o regime aduaneiro de Depósito Alfandegado Certificado - DAC, de que trata a Portaria MF No 60, de 2 de abril de 1987, disciplinada pela Instrução Normativa SRF No 157, de 18 de novembro de 1987, nas áreas abaixo especificadas, vinculado ao seu Depósito Alfandegado Público - DAP, localizado na Variante Getúlio Vargas, No 3.151, no Município de Jacareí/SP, filial inscrita no CGC/MF No 96.237.037/0003-79:
I - área coberta, medindo 2.000,00 m2;
II - área descoberta, medindo 10.000,00 m2.
2. A autorizada está autorizada a operar, no referido regime, com carga geral, que não exija manipulação nem armazenagem especial.
3. Fica estabelecido, para efeito de numeração dos Certificados de Depósito Alfandegado Certificado - CDA e das Notas de Expedição - NE, o código "UN".
4. Somente será admitida no regime a mercadoria que consigne a venda sob a cláusula "DUB" (delivered under customs bond) ou DUB compensado.
5. Estão excluídas do regime da DAC, as mercadorias e operações relacionadas no art. 31 da Portaria No 2, de 22 de dezembro de 1992, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
6. Em caso de extravio ou de avaria de mercadoria, a autorizada responderá:
I - perante o comprador, total ou proporcionalmente, pelo valor DUB acrescido das despesas adicionais, inclusive as decorrentes do depósito;
II - perante a autoridade fiscal, pelos tributos e gravames devidos, inclusive, quando for o caso, o ressarcimento dos incentivos fruídos pelo vendedor.
7. É vedado o depósito ou a circulação de mercadorias que não tenham sido admitidas no regime de DAC, nas áreas reservadas.
8. A autoridade aduaneira de jurisdição, após a demarcação da área reservada e do registro da conversão da tabela de armazenagem e serviços vinculados, em dólares americanos, autorizará o início do funcionamento do regime, podendo, se julgar necessário, estabelecer rotinas operacionais ajustadas às peculiaridades locais.
9. Cumprirá à autorizada ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei No 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF No 14, de 25 de janeiro de 1993.
10. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
ALVARO NUNES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.