Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 169, de 10 de outubro de 2006
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2006, seção 1, página 37)  

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
EMENTA: COFINS. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL.
Poderá ser descontado crédito relativo à Cofins calculado sobre a despesa com frete internacional, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes, não sendo aplicável, no caso, a vedação ao direito de crédito prevista no inciso II, § 2º, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, por não se constituir o frete em insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda. Esse crédito se restringe, todavia, à despesa efetuada em operação de venda paga a pessoa jurídica domiciliada no País e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, § 2º, II, e § 3º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL.
Poderá ser descontado crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep calculado sobre a despesa com frete internacional, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes, não sendo aplicável, no caso, a vedação ao direito de crédito prevista no inciso II, § 2º, do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, por não se constituir o frete em insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, e § 3º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; Lei nº 11.051, de 2004, art. 26; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 358, de 2003.

(Vide Solução de Divergência Cosit nº 3, de 20 de janeiro de 2017)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.