Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 201, de 23 de junho de 2006
(Publicado(a) no DOU de 05/07/2006, seção 1, página 36)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizados no curso do inventário, mediante cessão de direitos hereditários, será apurado em nome do(s) cedente(s), que deverá considerar como custo de aquisição da parte cedida o valor que proporcionalmente lhe couber na partilha, constante na última declaração de ajuste anual do de cujus;
Não haverá ganho de capital a ser tributado em nome do espólio quando do trânsito em julgado do formal de partilha, uma vez que, tendo o bem sido objeto de cessão de direitos hereditários no curso do inventário, o valor de transmissão que deverá ser informado na declaração final de espólio, na declaração dos herdeiros e do ex-cônjuge, será o valor constante na última declaração de ajuste anual do de cujus.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 18; Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995, art. 22; Decreto nº 3.000, de 26 de Março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda-RIR/99), artigos 11, 12, 18 e 141; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, § 6º e art. 18; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 20, § 1º, § 2º e § 7º, art. 21, incisos I e III.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.