Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 363, de 16 de setembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2009, seção 1, página 24)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO. ENCOMENDA. VINCULAÇÃO.
Na importação por encomenda, em caso de desistência do encomendante, o importador que não pretende concluir a operação de importação poderá: (i) antes do registro da DI, requerer a devolução das mercadorias, nos termos do art. 65 da IN SRF nº 680, de 2006, e Portaria MF nº 306, de 1995; ou (ii) após o registro da DI, pedir seu cancelamento, desde que cumpridos os requisitos do art. 63 da IN SRF nº 680, de 2006.
O ato constitutivo, modificativo ou extintivo da vinculação do importador ao encomendante deve ser informado por meio de requerimento do encomendante, antes do registro da DI.
O importador por encomenda, ao registrar a DI, deve identificar o encomendante. Essa informação só pode ser alterada mediante retificação da DI se for com amparo na prévia vinculação. A DI deve retratar a vinculação previamente informada, não o contrário.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 634, de 2006, arts. 2º e 3º; IN SRF nº 680, de 2006, arts. 63 e 65; Portaria MF nº 306, de 1995.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.