Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9, de 12 de janeiro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 02/02/2012, seção 1, página 26)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 81, de 17 de fevereiro de 2011.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS. FRETE DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE MÁQUINAS DO PROCESSO PRODUTIVO. MODELOS E FERRAMENTAS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. FRETE INTERNACIONAL RELATIVO A ENTREGA DE PRODUTOS VENDIDOS. ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. COMBUSTÍVEIS DE CALDEIRAS. DIREITO A CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos em relação a: a) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano; b) frete das partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação, por constituírem parte do custo das partes e peças; c) combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda; d) modelos, ferramentas e outros bens de pequeno valor, consumidos no processo de fabricação de bens ou produtos, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda; e) frete internacional relativo à entrega de produtos no exterior, suportado pelo vendedor e contratado com pessoa jurídica domiciliada no País; f) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; g) serviços, materiais e partes e peças destinados à manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados no plantio e manutenção de florestas; h) ferramentas de consumo utilizadas na produção, e seus respectivos fretes de aquisição; i) combustíveis de caldeiras, e seus respectivos fretes de aquisição.
TRANSPORTE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO EXTERNA. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EMPILHADEIRAS E VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERNO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ENTRE FORNECEDOR E COMPRADOR. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERNO E ENTRE FORNECEDORES E COMPRADOR. TRANSPORTE DE INSUMOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE FORNECEDORES E COMPRADOR. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO NA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL E REDE ELÉTRICA INDUSTRIAL. MATERIAIS UTILIZADOS EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE. INSUMOS DE SOLDA NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos, em relação a: a) serviços de transporte de máquinas e equipamentos do processo produtivo para manutenção externa, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; b) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de empilhadeiras e outros veículos utilizados no transporte interno no processo de fabricação de bens ou produtos destinados à venda, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; c) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de veículos utilizados no transporte de insumos entre o fornecedor e o comprador e suportados pelo comprador, por ausência de previsão legal; d) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos de transporte interno da produção e em veículos destinados ao transporte de insumos entre os fornecedores e o consulente, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; e) serviços de transporte de insumos para estabelecimentos de terceiros industrializadores por conta e ordem, realizados tanto pelo encomendante quanto pelo industrializador, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; f) serviços de transporte de insumos entre fornecedores e comprador, por ausência de previsão legal; g) materiais, partes e peças de reposição e a serviços de manutenção e conservação de instalações industriais e de redes elétricas industriais, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; h) materiais utilizados em embalagem de produtos destinada ao transporte, por falta de previsão legal; i) eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda, utilizados na manutenção de máquinas da produção, e seus respectivos fretes, por não se constituírem insumos à fabricação.
DIREITO A COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E CORREÇÃO. SOMENTE DOS TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. TRIBUTOS RECUPERADOS. NÃO SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO.
É possível a alteração dos créditos descontados em período pretérito, desde que não prescrito o direito à repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensação com outros tributos e a restituição, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos da não cumulatividade, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa. O valor dos tributos recuperados por compensação com outros tributos ou por ressarcimento não compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP correspondente ao momento de sua apropriação.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II, IV e VI, e § 1º, incisos I e III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso IX, e § 10, e art. 15, inciso II; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 346, §§ 1º e 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, inciso IV, e art. 6º, caput e § 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, inciso I; IN RFB nº 900, de 2008, art. 72, § 1º, inciso III, "c", e § 5º, inciso I; IN RFB nº 1.015, de 2010, caput e §§ 1º e 5º; e PN CST nº 15, de 1971.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Revisa a Solução de Consulta SRRF/9ªRF/Disit nº 81, de 17 de fevereiro de 2011.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS. FRETE DAS PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE MÁQUINAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE BENS. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DE MÁQUINAS DO PROCESSO PRODUTIVO. MODELOS E FERRAMENTAS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. FRETE INTERNACIONAL RELATIVO A ENTREGA DE PRODUTOS VENDIDOS. ALUGUEL DE PRÉDIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. COMBUSTÍVEIS DE CALDEIRAS. DIREITO A CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, podem ser descontados créditos em relação a: a) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano; b) frete das partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos utilizados diretamente na fabricação, por constituírem parte do custo das partes e peças; c) combustíveis e lubrificantes utilizados em máquinas e equipamentos do processo produtivo, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda; d) modelos, ferramentas e outros bens de pequeno valor, consumidos no processo de fabricação de bens ou produtos, na condição de insumos à fabricação de produtos destinados à venda; e) frete internacional relativo à entrega de produtos no exterior, suportado pelo vendedor e contratado com pessoa jurídica domiciliada no País; f) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa; g) serviços, materiais e partes e peças destinados à manutenção de máquinas, equipamentos e veículos utilizados no plantio e manutenção de florestas; h) ferramentas de consumo utilizadas na produção, e seus respectivos fretes de aquisição; i) combustíveis de caldeiras, e seus respectivos fretes de aquisição.
TRANSPORTE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO EXTERNA. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EMPILHADEIRAS E VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERNO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE ENTRE FORNECEDOR E COMPRADOR. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UTILIZADOS NO TRANSPORTE INTERNO E ENTRE FORNECEDORES E COMPRADOR. TRANSPORTE DE INSUMOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM. TRANSPORTE DE INSUMOS ENTRE FORNECEDORES E COMPRADOR. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO NA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL E REDE ELÉTRICA INDUSTRIAL. MATERIAIS UTILIZADOS EM EMBALAGEM DE TRANSPORTE. INSUMOS DE SOLDA NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO.
No regime de apuração não cumulativa, não podem ser descontados créditos em relação a: a) serviços de transporte de máquinas e equipamentos do processo produtivo para manutenção externa, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; b) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de empilhadeiras e outros veículos utilizados no transporte interno no processo de fabricação de bens ou produtos destinados à venda, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; c) partes e peças de reposição e a serviços de manutenção de veículos utilizados no transporte de insumos entre o fornecedor e o comprador e suportados pelo comprador, por ausência de previsão legal; d) combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos de transporte interno da produção e em veículos destinados ao transporte de insumos entre os fornecedores e o consulente, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; e) serviços de transporte de insumos para estabelecimentos de terceiros industrializadores por conta e ordem, realizados tanto pelo encomendante quanto pelo industrializador, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; f) serviços de transporte de insumos entre fornecedores e comprador, por ausência de previsão legal; g) materiais, partes e peças de reposição e a serviços de manutenção e conservação de instalações industriais e de redes elétricas industriais, por não se constituírem insumos à fabricação de produtos destinados à venda; h) materiais utilizados em embalagem de pro dutos destinada ao transporte, por falta de previsão legal; i) eletrodos, arames de solda, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono e materiais de solda, utilizados na manutenção de máquinas da produção, e seus respectivos fretes, por não se constituírem insumos à fabricação.
DIREITO A COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E CORREÇÃO. SOMENTE DOS TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. TRIBUTOS RECUPERADOS. NÃO SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO.
É possível a alteração dos créditos descontados em período pretérito, desde que não prescrito o direito à repetição, sendo exigida a entrega de Dacon e DCTF retificadoras relativas ao período com créditos alterados. Cabe a compensação com outros tributos e a restituição, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos da não cumulatividade, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos do regime de apuração não cumulativa. O valor dos tributos recuperados por compensação com outros tributos ou por ressarcimento não compõe a base de cálculo da Cofins correspondente ao momento de sua apropriação.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 10.833, de 2003 art. 3º, incisos II, IX, VI e IX, § 1º, incisos I e III, e § 10; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, inciso IV, e art. 6º, caput e § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso I; IN RFB nº 900, de 2008, art. 72, § 1º, inciso III, "c", e § 5º, inciso I; IN RFB nº 1.040, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; e PN CST nº 15, de 1971.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.