Solução de Consulta Cosit nº 214, de 03 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 10/05/2017, seção 1, página 30)  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS NÃO CUMULATIVIDADE. ESTABELECIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE PRODUTO ACABADO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, como exige o citado dispositivo.
CRÉDITOS NÃO CUMULATIVIDADE. ESTABELECIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE PRODUTO ACABADO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos da Cofins na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção de bens destinados à venda”, como exige o citado dispositivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III; IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004, artigo 8º, inciso I, alínea “b” e § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS NÃO CUMULATIVIDADE. ESTABELECIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE PRODUTO ACABADO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, como exige o citado dispositivo.
CRÉDITOS NÃO CUMULATIVIDADE. ESTABELECIMENTO DE DEMONSTRAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE PRODUTO ACABADO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS. ATIVO IMOBILIZADO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados “na produção de bens destinados à venda”, como exige o citado dispositivo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 3º, incisos II e VI; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 15, inciso II; IN SRF n.º 247, de 21 de novembro de 2002, artigo 66, inciso I, alínea “b”, § 5º; IN SRF nº 404, de 12 de março de 2004, artigos 8º, § 9º, e 15.
SC Cosit nº 214-2017.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.