Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 83, de 17 de maio de 2005
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2005, seção 1, página 39)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: REMESSA PARA O EXTERIOR. PROGRAMAS DE COMPUTADOR.
Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pela aquisição de programas de computador (software), sem envolver rendimento de direitos autorais, quando eles sejam comprovadamente produzidos em larga escala e de maneira uniforme e colocados no mercado para aquisição por qualquer interessado, mesmo que para uso próprio, por tratar-se de mercadorias.
O valor aduaneiro do suporte informático não abrange o custo ou o valor do programa, desde que este custo ou valor conste, no documento de aquisição, destacadamente do custo ou do valor do suporte físico propriamente dito. Caso contrário (não esteja destacado), tomar-se-á para a determinação do valor aduaneiro o custo ou o valor da transação, integralmente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.159, de 2001, art. 3º; Portaria MF nº 181, de 1989.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.