Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 118, de 08 de novembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 11/11/2010, seção 1, página 20)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. A exclusão da base de cálculo do IRPJ, do valor da reversão de provisão não dedutível, depende da existência de uma despesa (contrapartida da provisão) que foi adicionada ao lucro líquido no passado e de sua reversão contábil em período posterior, momento no qual é admitida a sua exclusão do lucro real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Decreto-Lei Nº 1.598/1977, artigo 6º, §§ 2º e 3º e RIR/1999, artigo 392, II.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração estabelecidas para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN SRF Nº 390/2004, artigos 3º, 38 e 39.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. Para efeito de apuração da base de cálculo da COFINS poderão ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores das reversões de provisões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.718/1998, cujos artigos 2º e 3º, § 2º, II, Decreto Nº 4.524/2002, artigos 22, V e 23, V e IN SRF Nº 247/2002, artigo 23, V.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PROVISÃO. REVERSÃO. Para efeito de apuração da base de cálculo do PIS podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores das reversões de provisões.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 9.718/1998, cujos artigos 2º e 3º, § 2º, II, Decreto Nº 4.524/2002, artigos 22, V e 23, V e IN SRF Nº 247/2002, artigo 23, V.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.