Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 23 de março de 2017
(Publicada no sítio da RFB na internet em 30/03/2017)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS. REPASSES CDE. REPASSES CONTA-ACR. BASE DE CÁLCULO.
O montante arrecadado pelas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica a título de encargos setoriais, independentemente do regime de apuração ao qual estejam submetidas, integra a receita bruta da pessoa jurídica e será computado na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que a receita seja posteriormente transferida a terceiros.
Os repasses efetuados pela Eletrobrás, através da CDE, às concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente do regime de apuração ao qual a pessoa jurídica esteja submetida.
Os repasses efetuados pela CCEE, através da Conta-ACR, às concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente do regime de apuração ao qual a pessoa jurídica esteja submetida.
Dispositivos Legais: art. 21 da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013; Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS. REPASSES CDE. REPASSES CONTA-ACR. BASE DE CÁLCULO.
O montante arrecadado pelas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica a título de encargos setoriais, independentemente do regime de apuração ao qual estejam submetidas, integra a receita bruta da pessoa jurídica e será computado na determinação da base de cálculo da Cofins, ainda que a receita seja posteriormente transferida a terceiros.
Os repasses efetuados pela Eletrobrás, através da CDE, às concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo da Cofins, independentemente do regime de apuração ao qual a pessoa jurídica esteja submetida.
Os repasses efetuados pela CCEE, através da Conta-ACR, às concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo da Cofins, independentemente do regime de apuração ao qual a pessoa jurídica esteja submetida.
Dispositivos Legais: art. 21 da Constituição Federal de 1988; art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002; Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964; Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013; Decreto nº 8.221, de 1º de abril de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS. REPASSES CDE. REPASSES CONTA-ACR. BASE DE CÁLCULO.
O montante arrecadado pelas distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica a título de encargos setoriais, tanto na apuração com base no lucro real quanto no lucro presumido, integra a receita bruta da pessoa jurídica, devendo ser tributado pelo IRPJ.
O montante repassado pelas distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica a título de encargos setoriais deve ser considerado como despesa dedutível na apuração do IRPJ no lucro real. Os repasses efetuados pela Eletrobrás, por meio da CDE, e pela CCEE, por meio da Conta-ACR, às distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, Parecer Normativo CTS nº 12, de 1978, Orientação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 08, aprovado em 28 de novembro de 2014.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS. REPASSES CDE. REPASSES CONTA-ACR. BASE DE CÁLCULO.
O montante arrecadado pelas distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica a título de encargos setoriais, tanto na apuração com base no lucro real quanto no lucro presumido, integra a receita bruta da pessoa jurídica, devendo ser tributado pela CSLL.
O montante repassado pelas distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica a título de encargos setoriais deve ser considerado como despesa dedutível na apuração da CSLL no lucro real.
Os repasses efetuados pela Eletrobrás, por meio da CDE, e pela CCEE, por meio da Conta-ACR, às distribuidoras concessionárias do serviço de energia elétrica, configuram-se como subvenções correntes para custeio ou operação, e devem integrar a base de cálculo da CSLL.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, Parecer Normativo CTS nº 12, de 1978, Orientação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis nº 08, aprovado em 28 de novembro de 2014.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.