Solução de Consulta Cosit nº 99049, de 21 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 23/03/2017, seção 1, página 30)  

Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO.
As receitas decorrentes da atividade constitutiva do objeto social da Sociedade em Conta de Participação devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo sócio ostensivo sujeito à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 9 - COSIT, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 7, de 1970, artº. 1º, § 1º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 97, 111 e 121; Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 148; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 3º e 81; Instrução Normativa SRF nº 179, de 1987; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, arts. 1º e 4º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 52.

Assunto: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO.
As receitas decorrentes da atividade constitutiva do objeto social da Sociedade em Conta de Participação devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo sócio ostensivo sujeito à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei nº 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 9 - COSIT, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 7, de 1970, artº. 1º, § 1º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 97, 111 e 121; Lei nº 7.689, de 1988, art. 4º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 148; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 3º e 81; Instrução Normativa SRF nº 179, de 1987; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, arts. 1º e 4º, § 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 52.
MIRZA MENDES REIS
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.